Jurisprudência - TRF 3ª R

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP Nº 1.577/97. SÚMULA Nº 408 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESACORDO COM O ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A r. sentença julgou procedente a ação, para determ inar a desapropriação da área descrita na inicial e condenar a expropriante ao pagam ento de indenização no valor de R$ 3.478,00, atualizado para m aio/2002, com incidência de correção m onetária, nos term os dos Provim entos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, e acrescido de: a) juros de m ora no patam AR de 1% ao m ês, nos term os do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado (Súm ula 70 do STJ); b) juros com pensatórios de 12% a. a., nos m oldes das Súm ulas 618 do STF e 69 do STJ; c) honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença do valor da oferta e da indenização, incluindo as parcelas relativas aos juros com pensatórios e m oratórios; e d) custas processuais. 2. A apelante requer a reform a da r. sentença, para que a incidência de juros com pensatórios e m oratórios se dê na form a dos artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios, nos term os do artigo 27, §1º, do m esm o Decreto-Lei. 3. De fato, a Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os term os da Súm ula 618 do STF, que determ ina a incidência de juros com pensatórios no patam AR de 12% a. a., im pôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a. a. sobre o valor da diferença eventualm ente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da im issão na posse. A referida MP foi sucessivam ente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08- 01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano ", constante no citado artigo, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a lim inar nos autos da ADI n. 2.332. 5. Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súm ula 408, esclarecendo a form a de aplicação dos juros com pensatórios nas ações de desapropriação, nos seguintes term os: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal ". 6. Dessa form a, no caso dos autos, considerando que a im issão na posse se deu em 15/09/1986, data anterior à edição da MP 1.577/1997, os juros com pensatórios devem incidir no percentual de 12% a. a. a partir da data da im issão na posse até 11-06-1997, de 6% a. a. de 12-06-1997 até 13-09-2001; e, a partir de então, novam ente de 12% a. a., nos term os da Súm ula 618 do STF. Precedentes. 7. No tocante aos juros de m ora, cum pre assinalar que, em se tratando de ação de desapropriação, há de se observar os critérios de juros estabelecidos em legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 3.365/41, e não aqueles dispostos no Código Civil de 2002. 8. Com efeito, o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, determ ina que nas ações de desapropriação "serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". 9. Dessa form a, o patam AR de incidência dos juros de m ora, no caso em questão, deve ser reduzido para 6% a. a., em observância ao artigo 15-B supra. 10. No m ais, em relação ao term o inicial de incidência dos referidos juros, assinale-se que MP nº 2.183-56/2001 deu nova redação ao artigo 15-B do citado Decreto-Lei, para determ inar a incidência de juros de m ora "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ", de m odo que, em observância ao princípio tempus regit actum, caberia a sua aplicação ao presente caso, já que a r. sentença foi prolatada em 2005. 11. Todavia, tal preceito se aplica som ente aos entes públicos que se subm etem ao regim e de precatório (artigo 100 da Constituição Federal), não sendo este o caso dos autos. 12. Ressalte-se, por oportuno, que não se ignora o quanto decidido pelo Plenário do C. Suprem o Tribunal Federal sobre o tem a, em recente julgam ento da ADPF nº 387/PI, no sentido de que "é aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial ". 13. Nesse sentir, o Exm o. Relator Ministro Gilm AR Mendes assinalou em seu voto que "Não estão sujeitas ao regime de precatório entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros. Essas estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida por este Tribunal em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe. 25.5.2011) ". 14. No precedente citado pelo ilustre Ministro, ao qual foi reconhecida a repercussão geral (RE-RG 599.628), foi decidido que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição) ". 15. Desse m odo, claro está que a apelante, BANDEIRANTE ENERGIA S/A, por ser um a sociedade de econom ia m ista que visa à distribuição de lucros a seus acionistas, se enquadra nos casos de inaplicabilidade do regim e de precatórios. Precedentes. 16. Irreparável, portanto, a r. sentença, ao afastar a regra do artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 nesse ponto, aplicando os term os da Súm ula 70 do STJ, que estabelece o côm puto de juros de m ora "desde o trânsito em julgado da sentença ", por ser este o m om ento processual em que surge a obrigação da em presa efetuar o pagam ento. 17. Em relação aos honorários advocatícios, a apelante alega que estes foram fixados em patam AR superior ao perm itido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 18. De fato, nas ações de desapropriação, os honorários sucum benciais devem ser fixados em conform idade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997- 37/2000, posteriorm ente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. 19. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialm ente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patam AR de 0,5% (m eio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Precedentes. 20. Adem ais, respeitado o parâm etro estabelecido no m encionado Decreto-Lei, o arbitram ento dos honorários deve se pautar em um a apreciação equitativa dos critérios contidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, hom enageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a im portância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tem po exigido para o seu serviço. 21. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados no patam AR 10% (dez por cento), incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização, em evidente desacordo com o disposto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 22. Sendo assim, com base nos referidos critérios, bem com o tendo em vista que, apesar do zelo dem onstrado pelos patronos dos expropriados, a causa não dem onstrou com plexidade incom um, fixo a verba honorária em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialm ente ofertado. 23. Apelação a que se dá parcial provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0902128-70.1986.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 08/04/2019)

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