Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIRA DO SÓCIO FALECIDO E OS DEMAIS SÓCIOS DA EMPRESA. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, EXCLUINDO O SÓCIO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de nulidade de sentença em razão da não intervenção do Ministério Público: o fato de um dos sócios ser interditando não o torna incapaz. Inexiste nos autos provas da alegada incapacidade do sócio José Emanoel Vieira da Cunha. Laudo psicopatológico, às fls. 354/357, no qual o perito afirma que o interditando é capaz de gerir sua pessoa e de administrar seus bens. Ademais, já aqui no 2º Grau foi oportunizado ao Ministério Público opinar, mas o Órgão Ministerial apresentou manifestação às fls. 517/518, afirmando que, na hipótese dos autos, não há interesse ou direito de incapaz a ser tutelado. O desiderato perseguido no presente feito é a dissolução total da sociedade, mas há de se considerar que a vontade unilateral do sócio não pode se sobrepor à sociedade, mesmo porque consta do contrato social da empresa (fls. 195/223), na Cláusula 11, que a sociedade não se dissolverá por afastamento voluntário, retirada, interdição, falência ou morte de qualquer dos sócios. A quebra da affectio societatis pode repercutir na dissolução parcial da sociedade, e não total como requer a apelante. A hipótese dos autos, a saber, a morte de sócia e os conflitos existentes entre a herdeira desta e demais sócios, não se enquadra em qualquer das causas de dissolução total de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, previstas no Art. 1.033, do CC/2002. Não restou clara nos autos a insuficiência de ativos do Espólio para arcar com as custas processuais. Mantida, portanto, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJPE; APL 0029808-82.2012.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Fernando Araújo Martins; Julg. 02/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

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