Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso ajuizada pelo apelado, condenando-lhe ao pagamento de alimentos no valor de um salário mínimo vigente no país, em favor da ex-cônjuge. Porém, no que diz respeito aos imóveis do casal, o juízo a quo entendeu que os bens individualizados na ação não pertenceriam aos ex-consortes, considerando o fato de os mesmos não terem comprovado o registro dastransferência dos bens. 2. De fato, os documentos acostados nos autos não garantem a transferência dos imóveis reinvidicados pela apelante, não estando comprovadas as suas alegações. Além disso, as testemunhas arroladas não demonstraraminequivocamente se, de fato, os objetos em questão pertencem ao casal. 3. Com o amparo no art. 1245 do Código Civil, observa-se que o alienante continua sendo dono do imóvel enquanto não se registrar o título translativo, ocorrendo da mesma forma com o adquirente enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro, e o respectivo cancelamento. Assim, observa-se a ausência de documentação que ateste a transferência para o nome do casal. Dessa forma, não provada a propriedade, estesbens não podem ser partilhados pelo casal. 4. Apelação conhecida e não provida. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso ajuizada pelo apelado, condenando-lhe ao pagamento de alimentos no valor de um salário mínimo vigente no país, em favor da ex-cônjuge. Porém, no que diz respeito aos imóveis do casal, o juízo a quo entendeu que os bens individualizados na ação não pertenceriam aos ex-consortes, considerando o fato de os mesmos não terem comprovado o registro das transferência dos bens. 2. De fato, os documentos acostados nos autos não garantem a transferência dos imóveis reinvidicados pela apelante, não estando comprovadas as suas alegações. Além disso, as testemunhas arroladas não demonstraram inequivocamente se, de fato, os objetos em questão pertencem ao casal. 3. Com o amparo no art. 1245 do Código Civil, observa-se que o alienante continua sendo dono do imóvel enquanto não se registrar o título translativo, ocorrendo da mesma forma com o adquirente enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro, e o respectivo cancelamento. Assim, observa-se a ausência de documentação que ateste a transferência para o nome do casal. Dessa forma, não provada a propriedade, estes bens não podem ser partilhados pelo casal. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; APL 0002531-55.2003.8.06.0117; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 26/03/2019; DJCE 03/04/2019; Pág. 115)

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