Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDE A PARTILHA DOS EVENTUAIS DIREITOS DE PROPRIEDADE A ELE CORRESPONDENTES. VENDA DE BENS. DILAÇÃO DE PRAZO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO RELATIVAMENTE A UM DOS FILHOS E REDUÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VINCULAÇÃO. 1. Os bens imóveis adquiridos por cessão de direitos, não obstante traduzirem direitos de ordem pessoal, vez que desprovidos de registro no cartório correspondente, são dotados de expressão econômica. 2. Sob esse prisma, nada obsta que a partilha verse sobre os eventuais direitos de propriedade referentes a um imóvel cujo título de propriedade não se encontra regularmente registrado, uma vez que o bem objeto da demanda integra o patrimônio amealhado pelo casal, na constância da união, e detém valor econômico. 3. É cabível o pedido de dilação de prazo para a venda de bens móveis ou imóveis para repasse de metade do valor correspondente ao ex-consorte, quando comprovado que o lapso temporal conferido não atende aos parâmetros da razoabilidade. 4. A obrigação de prestar alimentos, após a maioridade, fica condicionada à comprovação pelo beneficiário, de encontrar-se estudando e impossibilitado de prover o sustento próprio, hipótese em que a obrigação desvincula-se do poder familiar, persistindo, tão somente, a relação de parentesco. Exegese do artigo 1.696 do Código Civil. 5. Inexistindo a referida demonstração, mesmo tendo ambos os filhos atingido a maioridade, impositiva a exoneração da verba alimentar em relação a um deles e a redução do valor devido ao outro, sob pena de se ferir o princípio da congruência e de proferir julgamento ultra petita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 0343115-80.2011.8.09.0100; Luziânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 28/11/2017; Pág. 66)

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