Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS RECLAMADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a apelante contra capítulo da sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso de origem, que indeferiu os alimentos em favor da mesma. 2. Como se sabe, a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge vem sendo considerada pela jurisprudência, sobretudo do STJ, como uma exceção à regra, incidente apenas em caso de comprovada dependência do outro ou carência de assistência alheia. 3. O raciocínio dos Julgadores daquela Corte Superior baseia-se no conceito da efetiva necessidade do alimentando e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por ter ele condição econômica superior à sua. 4. A situação posta nos autos não situa-se, portanto, no campo da excepcionalidade. Com efeito, os documentos presentes no in folio apontam na direção de que a ré, ora apelante, atualmente com 61 anos de idade, não depende economicamente do autor, ora apelado, isso porque vem desempenhando seu labor como advogada, inclusive advogando nestes autos. 5. Desse modo, considerando que na linha da orientação definida pelo STJ, a questão deve ser resolvida sob a ótica da efetiva necessidade do alimentando, e não demonstrada pela recorrente a ausência de condições para prover a própria subsistência, não há que falar em dever de assistência a ser prestado pelo ex-cônjuge. (TJBA; AP 0000351-88.2010.8.05.0007; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 14/08/2018; DJBA 21/08/2018; Pág. 605)

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