APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO RECENTE. NOTIFICAÇÃO FEITA NA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE. PROVA NOS AUTOS SUFICIENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É possível o corte no fornecimento de água se o débito não for pretérito e desde que previamente notificado(a) o(a) consumidor(a), ficando afastada a possibilidade de condenação em danos morais se cumpridas essas formalidades. No caso se trata de devedora contumaz. A simples notificação na fatura do mês subsequente ao vencido obsta que o corte de fornecimento de água configure ato ilícito indenizável, ainda que a concessionária não tenha procedido a notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento do(a) consumidor(a) inadimplente. (TJMS; AC 0814735-65.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 17/04/2019; Pág. 54)