Jurisprudência - TJPB

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AJUSTE DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Não há que se falar em prescrição, quando entre o conhecimento do fato e a contratação de serviços bancários, não transcorrera o prazo de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor". (TJPB; AC 003966067.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJe: 07/06/2018; Pág. 12). Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada. cartão de crédito consignado andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB; APL 0042863-37.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 12/04/2019; Pág. 6)

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