Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DO SEGURO DO SFH.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DO SEGURO DO SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO À SEGURADORA (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. CABIMENTO DA MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS SINISTRADOS. DESCABIMENTO DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DA INDNEIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. Há que se reconhecer a patente ilegalidade da Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, visto que a norma configura-se em mais uma tentativa, por via oblíqua, de afastar a responsabilidade das seguradoras nos sinistros decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH. 2. Os mutuários que realizaram contrato de gaveta possuem legitimidade ativa, nos termos da Súmula 056 do TJPE. 3. Os mutuários com contratos quitados, também, possuem legitimidade ativa. Esta corte já firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em extinção da obrigação de indenizar após eventual quitação do contrato de mútuo. 4. Nó mérito, verifica-se o dever de indenizar da seguradora apelante, ante o risco de desabamento do edifício objeto da lide (Súmula nº 58, TJPE). 5. Configura-se cabível a aplicação da multa decendial no presente caso, sendo os mutuários legítimos para recebimento do montante (Súmula nº 101, TJPE). 6. Não há que se falar em adjudicação dos imóveis sinistrados, vez que o valor indenizatório se presta exatamente ao reparo das unidades imobiliárias objeto da lide. 7. Não há razões para se limitar o valor da indenização ao capital segurado, vez que se aplica ao caso o CDC que determina o integral ressarcimento do dano ao consumidor. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, vez que adequado à complexidade da causa. (TJPE; APL 0087078-93.2014.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Fernando Araújo Martins; Julg. 02/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

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