Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DO SEGURO DO SFH.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DO SEGURO DO SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. CABIMENTO DA MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS SINISTRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TÃO SOMENTE, PARA FIXAR O TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. 1. Há que se reconhecer a patente ilegalidade da Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, visto que a norma configura-se em mais uma tentativa, por via oblíqua, de afastar a responsabilidade das seguradoras nos sinistros decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH. 2. Os mutuários que realizaram contrato de gaveta possuem legitimidade ativa, nos termos da Súmula 056 do TJPE. 3. Os mutuários com contratos quitados, também, possuem legitimidade ativa. Esta corte já firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em extinção da obrigação de indenizar após eventual quitação do contrato de mútuo. 4. Nó mérito, verifica-se o dever de indenizar da seguradora apelante, ante o risco de desabamento do edifício objeto da lide (Súmula nº 58, TJPE). 5. Configura-se cabível a aplicação da multa decendial no presente caso, sendo os mutuários legítimos para recebimento do montante (Súmula nº 101, TJPE). 6. Não há que se falar em adjudicação dos imóveis sinistrados, vez que o valor indenizatório se presta exatamente ao reparo das unidades imobiliárias objeto da lide. 7. O togado singular não definiu o marco inicial das correções, devendo, portanto, fixar-se a incidência da correção monetária a partir da apresentação do projeto de recuperação e dos juros a contar da citação. 8. Deve-se proceder à majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (TJPE; APL 0001801-49.2010.8.17.0810; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Fernando Araújo Martins; Julg. 02/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

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