Jurisprudência - TJTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. VENDA DE PASSAGEM INTERESTADUAL PARA MARCAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA VIAGEM. RECUSA NA MARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO/FURTO DOS BILHETES NÃO COMPROVADA. AQUISIÇÃO DOS MESMOS ATRAVÉS DE EMPRESA TERCERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXTRAVIO ALEGADO. RESCISÃO DO CONTRATO COM A TERCEIRIZADA POSTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DOS BILHETES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. FALHA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CAPUT DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, caput, do CDC, mormente se não comprovadas excludentes da responsabilidade. 2 - No presente caso, a recorrente adquiriu de empresa terceirizada 04 bilhetes de passagens interestadual para marcação futura, e quando foi marcar a viagem, a empresa acionada se recusou alegando furto/extravio dos bilhetes, fato este não comprovado nos autos. Do cotejo das provas carreadas ao feito, verifica-se que restou comprovada a aquisição pela recorrente, dos bilhetes de passagem junto à correspondente da empresa acionada, fato este confirmado em audiência de instrução e julgamento pela pessoa de Letícia Pozzobon de Campos Macêdo, atendente da empresa terceirizada, a qual confirmou a venda das referidas passagens à insurgente, tendo afirmado ainda, que na época, a prática de venda antecipada se dava sem qualquer identificação do adquirente, motivo pelo qual resta cabalmente comprovado o dever da empresa apelada em prestar o serviço por si disponibilizado através de preposto seu, independentemente de posterior ruptura contratual com a empresa terceirizada. 3 - Desse modo, a empresa acionada deve cumprir com a oferta/contratação dos serviços por si disponibilizados, especialmente porque se observa que a ocorrência policial por apropriação indébita de bilhetes de passagens pela terceirizada se deu em data posterior à aquisição dos bilhetes objeto da presente discussão (23/01/2010), e em razão de que a notificação da empresa terceirizada quanto à rescisão contratual ocorreu também posteriormente à compra das passagens (03/11/2009), razão pela qual se encontrava em vigor a relação contratual entre as empresas requeridas quando da aquisição dos bilhetes pela autora, não tendo como a consumidora ter ciência da existência de qualquer problema na relação contratual das empresas citadas, fazendo permanecer o dever de prestar o serviço adquirido. 4 - O fato de ter havido a venda das passagens interestaduais para marcação futura, e sua recusa em marcar a viagem planejada, importa na frustração indevida de um direito da adquirente dos bilhetes de passagem, resultando em evidentes danos morais, tendo em vista a expectativa não satisfeita da apelante, sem que a mesma tivesse concorrido de qualquer forma para os fatos verificados. 5 - Recurso conhecido e provido. Reforma parcial da sentença singular, com vistas a condenar a empresa PLANALTO TRANSPORTES Ltda a pagar à autora/recorrente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Para os períodos em que incidam, concomitantemente, a correção monetária e os juros de mora, aplica-se a Taxa Selic. Nos demais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC. De consequência, reforma-se a sentença ainda, para condenar a empresa Planalto Transportes Ltda nas custas processuais e em honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. (TJTO; AP 0001189-25.2019.827.0000 .; Palmas; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Gil de Araújo Corrêa; Julg. 07/03/2019; DJTO 14/03/2019; Pág. 28)

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