Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO. EXTINTIVO. IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A controvérsia consiste naalegada falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica Apelada, consubstanciada no fato de que houve no dia 29/01/2015 um rompimento nos fios de alta tensão causado pela queda de palmeiras de Juçareira localizadas à margem da rodovia, interrompendo abruptamente a energia e queimando um motor e uma placa de software da Apelante. II - Da interpretação do artigo 6º, tem-se que a normaconsagrou que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando o julgador considerar verossímeis as alegações em prol do consumidor ou reputá-lo hipossuficiente, não constituindo medida automática em todo e qualquer processo judicial. III. Observa-se que a magistrada emitiu decisão para efetuar o saneamento e organização do processo à fl. 164, no qualconcedeu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Todavia, a Apelada não trouxe aos autos ou mesmo se interessou em produzir tais provas, limitando-se apenas a alegar que o laudo fora elaborado de maneira não oficial e, tampouco que a suposta queima do equipamento fora responsabilidade da ré. Ainda, que os documentos apresentados eram insuficientes e que não existiu nenhum processo administrativo para que a Requerida pudesse analisar o caso. Portanto, conclui-se que o Apelado não desincumbiu-se do ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. lV. No caso, a narrativa da peça inicial não apresenta nenhum fato para justificar o reconhecimento de dano moral, uma vez que este não pode ser inferido, dado que na espécie não existe base para admiti-loin re ipsa. V. Apelo conhecido e provido parcialmente, tao comente para condenar a Apelada ao pagamento dos danos materiais. (TJMA; ApCiv 006729/2018; Ac. 243614/2019; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/03/2019; DJEMA 26/03/2019)

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