Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO. MÉRITO. NEGLIGÊNCIA MOTORISTA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. APÓLICE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUSPENSÃO APENAS DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. DENUNCIADA. ACEITAÇÃO. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não significa que ela não tenha condições de arcar com as despesas judiciais, visto que somente ao final do procedimento é que será apurada a sua real situação financeira. Logo, independentemente do estado de liquidação extrajudicial, é necessária a comprovação da condição de miserabilidade para o deferimento da benesse, porque às pessoas jurídicas não socorre a presunção da veracidade do estado de pobreza. A ocorrência de acidente de trânsito ocasionada por culpa do fornecedor do serviço de transporte, ou por terceiro culpado, enseja reparação por danos morais ou materiais, uma vez da comprovação de responsabilidade do causador do dano. Para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. Os danos causados à Apelante, em virtude do acidente ocasionado pelo Apelado, acarretam muito mais do que um mero aborrecimento, mas efetivo abalo psíquico, que deve ser reparado. Relativamente à parte em liquidação extrajudicial, não há que se falar em suspensão da correção monetária, lado outro, no que tange aos juros moratórios, por previsão expressa do art. 18, d, da Lei nº 6.024/1974, a suspensão é de rigor. Considerando que não houve resistência da denunciada à lide, não há que se falar em condenação nas custas e honorários. (TJMG; APCV 4723632-22.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 04/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

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