APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PARECER MINISTERIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 148 DO CPC. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. REENQUADRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DECRETO Nº 21.960 - E. CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 892/2013, ALTERADA PELA LEI Nº 1.030/2016. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A ausência de assinatura do parecer ministerial constitui mera irregularidade, plenamente sanável com o retorno dos autos ao órgão ministerial, para o saneamento da falha. 2. De igual forma, a alegação de que o parecer de fls. 125/127 possui irregularidades, pois apenas transcreve apenas os argumentos das razões de apelação do estado, também deve ser afastada, uma vez que o órgão do ministério público, na elaboração de seus pareceres, não é obrigado a discorrer detalhadamente de todos os pontos da controvérsia, tampouco é obrigado a citar as razões de quaisquer das partes, sendo satisfatório que exponha argumentos jurídicos suficientes para a compreensão de seu entendimento sobre a controvérsia. 3. A atuação do ministério público é regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, todos insculpidos no § 1º do art. 127 da constituição cidadã, razão pela qual os membros do parquet, conquanto componham um só órgão, no exercício de suas funções, não se submetem à nenhuma hierarquia de ordem ideológico-jurídica, tendo a prerrogativa de agir conforme sua convicção, podendo, inclusive, haver manifestações diametralmente opostas entre os seus membros dentro de um mesmo processo. 4. Consoante dispõe o § 1º do art. 148 do CPC, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, razão pela qual não tendo os apelados arguido o impedimento do órgão ministerial na primeira oportunidade em que lhes cabia falar nos autos, a presente preliminar não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 5. No, mérito, adoto o entendimento esposado por esta corte de justiça, no julgamento da apelação cível nº 0800818. 58.2016.8.23.0060, no sentido de que o Decreto nº 21.960 - E não pode restringir a possibilidade de escolha da jornada de trabalho pelos dos professores da rede estadual de ensino, criando exigências não estabelecidas no plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores da educação básica do estado de Roraima (lei nº 892/13), de forma que os requerentes que se enquadrarem nas hipóteses do art. 15 da referida Lei ordinária poderão optar pelo reenquadramento nas 30 ou 40 horas semanais. (TJRR; AC 0010.16.831804-5; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Cardoso Furlan; DJERR 19/10/2018; Pág. 5)