Jurisprudência - TJRR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PARECER MINISTERIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 148 DO CPC. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. REENQUADRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DECRETO Nº 21.960 - E. CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 892/2013, ALTERADA PELA LEI Nº 1.030/2016. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A ausência de assinatura do parecer ministerial constitui mera irregularidade, plenamente sanável com o retorno dos autos ao órgão ministerial, para o saneamento da falha. 2. De igual forma, a alegação de que o parecer de fls. 125/127 possui irregularidades, pois apenas transcreve apenas os argumentos das razões de apelação do estado, também deve ser afastada, uma vez que o órgão do ministério público, na elaboração de seus pareceres, não é obrigado a discorrer detalhadamente de todos os pontos da controvérsia, tampouco é obrigado a citar as razões de quaisquer das partes, sendo satisfatório que exponha argumentos jurídicos suficientes para a compreensão de seu entendimento sobre a controvérsia. 3. A atuação do ministério público é regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, todos insculpidos no § 1º do art. 127 da constituição cidadã, razão pela qual os membros do parquet, conquanto componham um só órgão, no exercício de suas funções, não se submetem à nenhuma hierarquia de ordem ideológico-jurídica, tendo a prerrogativa de agir conforme sua convicção, podendo, inclusive, haver manifestações diametralmente opostas entre os seus membros dentro de um mesmo processo. 4. Consoante dispõe o § 1º do art. 148 do CPC, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, razão pela qual não tendo os apelados arguido o impedimento do órgão ministerial na primeira oportunidade em que lhes cabia falar nos autos, a presente preliminar não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 5. No, mérito, adoto o entendimento esposado por esta corte de justiça, no julgamento da apelação cível nº 0800818. 58.2016.8.23.0060, no sentido de que o Decreto nº 21.960 - E não pode restringir a possibilidade de escolha da jornada de trabalho pelos dos professores da rede estadual de ensino, criando exigências não estabelecidas no plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores da educação básica do estado de Roraima (lei nº 892/13), de forma que os requerentes que se enquadrarem nas hipóteses do art. 15 da referida Lei ordinária poderão optar pelo reenquadramento nas 30 ou 40 horas semanais. (TJRR; AC 0010.16.831804-5; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Cardoso Furlan; DJERR 19/10/2018; Pág. 5)

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