Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PORTABILIDADE ESPECIAL DE PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 186 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº 1.578 DA ANS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. POSTULAÇÃO DE PORTABILIDADE A DESTEMPO E DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1 - Apesar do microssistema consumerista prevê a inversão do ônus probatório, o dever de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. A Resolução Normativa nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite a portabilidade de planos privados de assistência à saúde com operadora diversa, sem que a titular e beneficiários sejam obrigados a cumprir novos períodos de carência ou cobertura temporária satisfeitos no plano de origem. A teor do art. 1º, §5º, da Resolução Operacional nº 1.578 da ANS, datada de 29/11/2013, os consumidores da operadora Unimed São Luís exerceriam a portabilidade extraordinária podendo escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço, constantes na listagem de planos disponibilizados pela ANS, podendo ser apenas exigido o cumprimento de carência no plano de destino para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia), oque não foi observado pela apelante. A previsão contida no IV, do art. 3º da Resolução nº 186/2009, estabelece que a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão. Contudo, nos termos do §1º do mencionado dispositivo, as faixas de preço previstas serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e serão baseadas na Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria. Na espécie, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS fixou tais diretrizes através da Resolução Operacional nº 1.578, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.961/2000, o art. 24 da Lei nº 9.656/98, em conformidade com o com o § 7º, do art. 7º-A da RN nº 186/2009. Ademais, não havendo a autora da ação se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, distanciando-se da regra do art. 333, I do CPC/1973, vigente ao tempo da instrução probatória e reproduzido no art. 373, I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. 2 - Apelo desprovido. (TJMA; ApCiv 036172/2018; Ac. 243959/2019; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 26/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

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