Jurisprudência - TJTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVELIA. PROVAS SUFICENTES PARA CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO EX-PREFEITO. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. APELO PROVIDO. Quando não se trata de uma ação de improbidade administrativa, propriamente dita, com caráter repressivo, mas sim, de uma ação de ressarcimento de danos, cujo objeto típico é de natureza reparatória, resta evidente o ato de improbidade, obrigando assim o ressarcimento ao erário, porquanto o gestor deve agir com probidade, lealdade na perseguição dos objetivos que atendam o interesse público, caso contrário, estará sujeito a sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais. O apelado não contestou o presente feito, presumindo-se como verdadeiras as alegações do Município, ora apelante, bem como não há necessidade da produção de novas provas, pois a cópia do procedimento administrativo é suficiente para comprovar a quantia devida pelo Município, por culpa dos atos do ex-gestor - responsável pela administração do erário municipal. Em razão da prática de ato ímprobo por parte do apelado em sua gestão, Com efeito, ficou comprovado por meio da documentação juntada aos autos que o apelado praticou atos de improbidade, pois efetuou lançamentos de créditos inexistentes para compensar em GFIP da Receita Federal, sendo que o recorrido devidamente citado não contestou o feito, que prosseguiu à sua revelia, que importa em enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública - legalidade, moralidade, publicidade - devendo ser provido o apelo. Portanto, subsiste a necessidade em condenar o recorrido ao pagamento do referido valor, para que o erário não incorra em prejuízo pelos danos causados por ele, pois caso não o faça, o Município cobrará do requerido indenização posterior, com juros, multa e correção monetária. (TJTO; AC 0012322-35.2017.827.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Moura Filho; Julg. 23/01/2019; DJTO 31/01/2019; Pág. 2)

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