APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PACTO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/96 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). LEGALIDADE NA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963. 17/00, reeditada como MP 2.170. 36/01), desde que expressamente pactuada" (Súmula nº 539 do STJ).. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula nº 541-STJ).. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Súmula nº 382. STJ).. "De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ" (STJ, AGRG no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/ 12/2016). Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontrase dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. Não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimos firmados junto às instituições financeiras, pois o pagamento de tal encargo decorre de Lei. No que se refere às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora atualmente sua pactuação não tenha respaldo legal, a respectiva cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, data do fim da vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que previa tais cobranças. Não demonstrada nenhuma ilegalidade no contrato, não há cabimento para a restituição em dobro, haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo autor. (TJPB; APL 0013599-77.2010.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Subst. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 12/04/2019; Pág. 7)