Jurisprudência - TJPB

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PACTO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/96 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). LEGALIDADE NA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963. 17/00, reeditada como MP 2.170. 36/01), desde que expressamente pactuada" (Súmula nº 539 do STJ).. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula nº 541-STJ).. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Súmula nº 382. STJ).. "De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ" (STJ, AGRG no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/ 12/2016). Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontrase dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. Não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimos firmados junto às instituições financeiras, pois o pagamento de tal encargo decorre de Lei. No que se refere às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora atualmente sua pactuação não tenha respaldo legal, a respectiva cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, data do fim da vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que previa tais cobranças. Não demonstrada nenhuma ilegalidade no contrato, não há cabimento para a restituição em dobro, haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo autor. (TJPB; APL 0013599-77.2010.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Subst. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 12/04/2019; Pág. 7)

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