APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO. AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO INTERESSADO. ART. 216-A DA LEI Nº 6015/73. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em que pese ao objetivo de desafogar o Judiciário da enorme carga de processos, por meio de novas vias extrajudiciais, para a solução de demandas, tais como a presente, o fato é que o dispositivo do artigo 216-A inserido na Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - não condiciona a propositura da ação de usucapião ao prévio manejo do pedido extrajudicial no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de uma faculdade disposta ao cidadão, que ao entender que preenche os requisitos exigidos pelo citado artigo 216-A, da Lei nº 6.015/73, poderá buscar o reconhecimento do seu direito, pela via administrativa. Denote-se que o texto normativo em comento já no início do seu caput prevê que é admitido o reconhecimento extrajudicial da usucapião sem prejuízo da via jurisdicional. 2 - Apelação provida para, reconhecendo o interesse processual da apelante, autora da ação de usucapião, reformar a sentença determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. (TJTO; AC 0012183-83.2017.827.0000; Araguaína; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Eurípedes; Julg. 27/02/2019; DJTO 28/03/2019; Pág. 20)