APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DECLARADA. MÉRITO. NULIDADE CONTRATUAL CONFIRMADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de documentos que a instituição financeira já dispunha no momento processual da contestação, naquela fase esvaiu-se o prazo para a sua juntada, a teor da disposição do artigo 336, do CPC/15. Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos. , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800026-66.2017.8.12.0031; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/04/2019; Pág. 51)