Jurisprudência - TJMS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA QUE POSSUI FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ALTERAÇÕES NO FINANCIAMENTO PROMOVIDAS PELO MEC E PELO FNDE. ADOÇÃO DE TRAVAS SISTÊMICAS. PREVISÃO DE TETO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO FINANCIAMENTO E DA SEMESTRALIDADE QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ACADÊMICO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROBLEMÁTICA INSTAURADA EM RAZÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Às relações jurídicas firmadas entre a instituição de ensino superior incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC. Dentre as modificações implementadas a partir de 2015 na concessão de financiamento estudantil, o MEC e o FNDE também adotaram travas sistêmicas, fixando um teto máximo de R$ 39.000,00 e de R$ 42.983,70 para o 1º e 2º semestre de 2016, respectivamente. Assim, mesmo os acadêmicos que gozem de 100% dos recursos do FIES, devem suportar o pagamento da diferença entre o custo da semestralidade e o teto disponibilizado para o financiamento, notadamente considerando que o contrato firmado entre o beneficiário e o FNDE contém cláusula expressa nesse sentido. A problemática exposta nos autos somente pode ser resolvida em demanda na qual o FNDE também figure como réu, já que a cobrança de diferenças dos acadêmicos somente vem ocorrendo em razão das novas políticas adotadas para a concessão do financiamento estudantil. Inexistindo ilicitude na conduta da IES, não há justificativa para a declaração de inexistência das cobranças, tampouco para a imposição do dever de indenizar. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0802586-71.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 07/05/2019; Pág. 96)

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