Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NA REDE DE FORNECIMENTO. "GATO". CONSTATAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §11º. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FACE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98,§3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. O cerne da questão encontra-se na existência ou não de danos morais em virtude de falha na prestação do serviço consubstanciada na lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade e consequente cobrança de valor apurado. 2. Inobstante os argumentos esposados pelo recorrente/autor, verifica-se que a empresa prestadora de serviços/ré, demonstrou que foram seguidos todos os trâmites legais referente ao procedimento adotado na aferição do medidor. Ademais, a fraude cometida pelo consumidor por si só exclui a condenação da fornecedora a danos morais, salvo prova em contrário. Inocorrente no caso sob análise. 3. No que diz respeito ao corte de energia por parte da concessionária, tem-se que é possível a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica e desvio, nos termos dos arts. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987 /95 e 140, § 3º, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 4. Não tendo o autor/apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, descumprindo com os preceitos do art. 373, I do CPC/2015, conduz por consequência a improcedência do pedido, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC/2015, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. 6. Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a cobrança com fulcro no art. 98,§3º do mesmo Diploma Legal. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; AP 0532666-57.2015.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 16/04/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 531)

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