Jurisprudência - TJAM

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. CONDUTA ILÍCITA. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com SÚMULA Nº 297 do STJ; 2. Os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário; 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Não se incumbindo a parte ré de comprovar nos autos a modificação ou constituição de seus direitos, e tendo o autor colacionado provas que permitem ao juiz um alcance da verdade formal apta ao julgamento justo, as alegações do recorrente não merecem ser acolhidas; 5. No presente caso, não houve movimentação no cartão de crédito, com exceção do valor referente ao financiamento do saldo devedor do mútuo bancário que correspondia ao "pagamento mínimo". Restando claro que a parte Apelada não tinha pretensão de contratar cartão de crédito no momento da assinatura do contrato, uma vez que é de conhecimento geral a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito no tocante à taxa de juros e o prazo para quitação; 6. É reprovável a conduta da requerida consubstanciada na prestação de seus serviços de maneira desidiosa e negligente e, a fim de evitar a reincidência do ofensor em casos semelhantes, fica configurado o dever de indenizar. (TJAM; APL 0626172-12.2018.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 23)

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