APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. LESÕES EM ÓRGÃOS APÓS PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. I. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, constitucionalmente consignada no art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, a qual está caracterizada, independentemente da presença de culpa da Administração, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato administrativo, consistente na conduta estatal comissiva ou omissiva. Para que a intercorrência suportada pela autora fosse considerada resultado adverso do procedimento de curetagem, o Ente Público deveria ter produzido prova de que a condição anatômica da autora no momento do procedimento foi a concausa da intercorrência, prova essa não produzida. II. A conduta do médico que não adota as cautelas necessárias na realização do procedimento médico indicado e causa lesões na paciente, é imperita e causa dano moral. (TJMS; AC 0820168-89.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 17/04/2019; Pág. 55)