Jurisprudência - TJPB

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABALOS PSÍQUICOS EXPERIMENTADOS QUE NÃO SE CONSUBSTANCIARAM EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. MINORAÇÃO DO VALOR RESSARCITÓRIO APLICADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Comprovados o nexo de causalidade entre as queimaduras sofridas pela autora e o procedimento realizado pela promovida, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços ensejadora de reparação almejada. A promovente, ora apelada, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que sofreu queimaduras de primeiro e de segundo graus e que estas foram causadas pela prestação defeituosa do tratamento estético de depilação a laser por parte da Médica que efetuou o procedimento, pelo que restaram comprovados os elementos que dão ensejo à responsa bilidade civil: o fato, o dano e o nexo causal. Não há dúvidas no sentido de que os fatos narrados nos autos não se consubstanciaram em mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se, evidentemente, de dano moral passível de indenização. Neste aspecto, é possível pressupor os sentimentos de angustia, de vergonha e de tristeza, além da dor e do desconforto físicos experimentados pela demandante que, ao buscar melhoria estética e alcançar resultado oposto, teve que conviver ao longo de nove meses com as incertezas do tratamento dermatológico a que se submetia para curar as sequelas deixadas pela depilação a laser defeituosa. Na fixação do dano moral, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. O pleito de redução da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para recompensar o abalo moral suportado. (TJPB; APL 0026956-27.2010.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 7)

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