Jurisprudência - TJES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA EM VIRTUDE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme restou sedimentado pela jurisprudência do c. STJ, na ocasião do julgamento do RESP nº 1.601.149 - RS, submetido à sistemática do art. 1.040 do CPC/2015, mostra-se válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, conforme se evidenciou na espécie. II. Quanto à alegação de que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que o pleito não prospera, na medida em que a Apelante confessou na sua defesa (fl. 63) que a parcela de R$ 10,172,52, tão logo a Ré tomou conhecimento da presente demanda, foi baixada do sistema da empresa, bem como já foi excluída do SERASA, demonstrando não só que negativou indevidamente o nome da Apelada, mas também só adotou a postura de desfazer o equívoco após o ajuizamento da demanda, ganhando força a tese autoral de que as tentativas de resolver o erro administrativamente não surtiram efeito. III. Tratando-se o caso sub examine de anotação de débito feita indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito, é clara a ocorrência de dano de ordem extrapatrimonial em desfavor da ofendida, posto que a mesma foi indevidamente rotulada como inadimplente, perante o registro público dos serviços de proteção ao crédito. Logo, havendo ato lesivo à sua honra e ao seu nome, verifica-se a ocorrência de dano moral, o qual decorre do próprio fato violador, dispensando a produção de prova acerca da sua ocorrência. lV. No tocante ao quantum arbitrado, considera-se que o mesmo não comporta ajustes, porquanto em situações semelhantes à ora analisada (negativação indevida), esta c. Quarta Câmara Cível tem entendido como proporcional e razoável a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a mesma apta para compensar o abalo sofrido pela parte consumidora, sem lhe propiciar um enriquecimento indevido, ao passo que surte o devido efeito pedagógico para o fornecedor, para que evite a nova prática de ato ilícito como o que fora observado na presente demanda. V. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0042653-63.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/04/2019; DJES 02/05/2019)

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