Jurisprudência - TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTOS NO MERCADO MOBILIÁRIO. Preliminares rejeitadas. Laudo pericial que não evidencia conduta irregular praticada pela corretora de valores. Improcedência mantida. 1.cuida-se de demanda, na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em virtude da ilegalidade perpetrada pela ré ao liquidar antecipadamente sua posição acionária, sem autorização expressa. 2.a sentença rejeitou o pedido inicial, com base no laudo pericial produzido nos autos. 3.apela a autora, suscitando preliminares de nulidade da perícia e da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos lançados na petição inicial no sentido da ilegalidade da conduta da ré ao liquidar parte do termo, o qual apenas venceria em 26/08/2008, vendendo todas as suas opões compradas, sem autorização. 4.rejeitadas preliminares de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. 5.no mérito, constata-se que a apelante celebrou com a corretora ré, em 17/07/2008, -contrato de intermediação de operações nos mercados administrados pela companhia brasileira de liquidação e custódia-, tendo efetuado depósito de R$ 400.000,00, a fim de que pudesse iniciar suas operações de investimento. 6.a questão demanda conhecimento técnico para análise da conduta da empresa ré, razão pela qual o laudo produzido nos autos se torna imprescindível ao deslinde da controvérsia. 7.a cláusula 10ª da avença firmada pelas partes, que prevê a obrigação da cliente de atender às chamadas de margem, depositando a garantia necessária, sob pena de liquidação de suas posições pela corretora, sem autorização prévia. 8.esclarece o expert que a avença sob análise estipula que a bolsa de valores poderá solicitar margens adicionais para a cobertura de negociações diárias que envolvam riscos, sendo que a oscilação de referidas quantias é acompanhada diariamente para complementação da garantia inicial outorgada às obrigações assumidas pelo investidor. 9.o demonstrativo acostado aos autos pela apelante foi considerado inconsistente pelo perito, uma vez que foi elaborado com as cotações do pregão de forma equivocada, tendo sido utilizado como cotação das opções o valor de encerramento e a termo a máxima do dia. 10.o laudo pericial também foi contundente no sentido de afirmar que a operação perpetrada pela corretora recorrida, a qual a recorrente entende como arbitrária, foi necessária para cobrir o saldo devedor referente à margem requisitada no dia 19/08/2008, que não foi depositada pela cliente, não procedendo a pretensão para a venda somente no dia 22/08/2008, uma vez que a apelante se encontrava em débito em 19/08/2008, e também para operar em 22/08/2008 dependia da ordem dada pela cliente. 11.destaca, ainda, que a operação no mercado futuro não impede a corretora de cobrar saldo devedor no extrato de contas correntes da cliente, restando evidente que o termo vencia no dia 26/08/2008, contudo, não era possível aguardar a tendência de mercado como pretendido pela apelante no vencimento do termo. 12.entendeu o expert que, na forma estabelecida na avença firmada pelas partes, foi necessário proceder à liquidação das opções da parte autora, a fim de saldar o débito existente. 13.de outro turno, o laudo pericial aponta um equívoco cometido pelo operador de mesa da corretora apelada ao acatar a ordem da apelante de compra de ativo, mesmo com a existência de saldo devedor do dia 18/08/2008.14.referida conduta, entretanto, não é suficiente para imputar à ré, ora apelada, responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, uma vez que poderia ter continuado no mercado mobiliário, embora já com evidentes prejuízos, desde que cobrisse o saldo devedor existente. 15.logo, o laudo pericial elaborado pelo expert, acompanhado dos esclarecimentos prestados, é contundente ao evidenciar a ausência de irregularidade por parte da recorrida na liquidação antecipada da posição acionária da recorrente. 16.manutenção da sentença da improcedência do pedido. 17.majoração da verba sucumbencial em grau recursal. 18.negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0405512-13.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 24/04/2019; Pág. 329)

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