Jurisprudência - TJAM

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA NULA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (RESP 1399997/AM). - No mérito, a sentença é nula, porque se utilizou do fundamento da prescrição sem prévia oitiva da parte Apelante, nos termos do art. 10 do CPC/2015. No entanto, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, faz-se possível o julgamento do mérito pelo tribunal. - A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, salvo quando reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público e haja previsão legal. - A renovação do contrato temporário, por sucessivas vezes, ocasiona a nulidade do contrato celebrado. - É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que esta contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.1.2014 (STF-ARE-709212/DF); no presente caso, incide o de trinta anos, dado que se consumará mais rápido que o de cinco anos, considerado o início da relação em maio de 1989.- Recurso de Apelação conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; APL 0000079-63.2015.8.04.3300; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 12)

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