Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI FEDERAL 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. STJ. ANISTIA POLÍTICA. ESTADO JURÍDICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PEDIDO RESTRITO À NORMA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE ANISTIA. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. De acordo com a jurisprudência pacificada no c. Superior Tribunal de Justiça, além de notória a imprescritibilidade em relação aos estados jurídicos, a regulamentação do art. 8º do ADCT (que trata dos anistiados políticos) pela Lei Federal n. 10.559/2002 importou na renúncia à prescrição. Assim, afasta-se a aplicação do art. 1º do Dec. 20.910/32. No caso concreto, inexistindo prova da condição de anistiado político e estando o objeto da ação adstrito aos direitos estabelecidos na Lei nº 10.559/2002, não cabe ao Poder Judiciário suprimir a competência da autoridade administrativa (Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou Ministro de Estado da Justiça, na redação original da norma), expressamente definida pelo legislador. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 2487701-97.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 24/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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