APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ILÍCITO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. DIREITO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.370.191/RJ, representativo da controvérsia, Tema 936, em se tratando de demanda na qual se discute eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador em detrimento do participante de entidade fechada de previdência complementar, a exemplo do não pagamento de verbas remuneratórias no curso da relação de trabalho, o patrocinador tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Nos termos da modulação dos efeitos das teses definidas no julgamento do RESP nº 1.312.736/RS, representativo da controvérsia, Tema 955, definiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, admite-se a incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. 3. A liquidação de sentença por perícia atuarial levará em conta o equilíbrio financeiro da entidade de previdência complementar, fazendo a devida compensação entre os valores a serem recebidos pelo participante com o que deixou de contribuir para a formação do fundo comum. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados levando-se em conside ração o trabalho realizado e o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/15. 5. Recurso provido. (TJMG; APCV 3032326-96.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 02/04/2019; DJEMG 16/04/2019)