Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEPENDENTE DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROVAS DO VÍNCULO JURÍDICO E DAS PREVISÕES LEGAIS E NORMATIVAS QUE AMPARAM A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM VENCIMENTOS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE TRATAMENTO OU DE DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. SIMPLES RECURSA POSTERIOR DE COBERTURA DOS ÔNUS FINANCEIRO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL, Nº 11.960/2009, INCLUSIVE QUANTO A TR. EFEITO DECORRENTE DA SUSPENSÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEQUENCIAIS, DO ACÓRDÃO PROFERIDO RE Nº 870947/SE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BENEFICIÁRIO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA E ISENÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, II, §4º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Ademais, na contestação, o réu deve impugnar, de forma concentrada e específica, todos os fatos alegados pelo autor, bem como os documentos apresentados, hábeis a acarretar a procedência do pedido inicial, sob pena de serem tidos como verdadeiros aqueles contra os quais não se opôs. Comprovado, por documentos apresentados junto à inicial, a qualidade de beneficiário do cônjuge do servidor público municipal perante o IPREM, bem como a ocorrência de evento emergencial, fatos esses não impugnados em cont estação, deve ser reconhecido o dever do réu de custear integralmente o atendimentos médico-hospitalares controvertido, conforme estabelece a legislação e atos normativos locais. O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. O inadimplemento da obrigação que não resulta em negativa de assistência à saúde do beneficiário do direito ou mesmo em demora na prestação dos serviços, mas apenas em recusa ao custeio integral de tratamento médico-hospitalar já prestado a tempo e modo, com consequente cobrança em reembolso pelos valores pagos a terceiros por aquele atendimento, configura mero dissabor e aborrecimento. Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações imposta contra a Fazenda Pública deverão incidir, como juros de mora e fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros previstos para a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada parte deve responder proporcionalmente pelas despesas processuais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção da Fazenda Pública, disposta no art. 10, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os honorários advocatícios, devidos aos patronos de ambas as partes em razão da sucumbência recíproca, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no §4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1331763-92.2009.8.13.0480; Patos de Minas; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 25/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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