Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROVADA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELAS ADQUIRENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ATRIBUÍDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. APLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC/2015. 1.O atraso na entrega da obra resta devidamente caracterizado em face dos documentos colacionados aos fólios, mostrando-se indiscutível a ocorrência de danos morais sofrido pelo autor. 2.Conforme o artigo 475 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. 3.Correto o decisum que declara rescindido o contrato firmado, por culpa dos demandados, bem como a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, de uma só vez, e com incidência de juros e correção monetária, segundo prevê a Súmula nº 543 do STJ. 4.Tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel, o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, sem qualquer motivo legítimo, configura verdadeira falta de respeito e descaso com o consumidor. Neste jaez, tendo havido o atraso na entrega do imóvel, considera-se caracterizado o dano moral. 5.Destarte, o valor de R$8000,00 (oito mil reais), fixados, a título de indenização por danos morais mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Quanto à condenação por litigância de má-fé, não assiste razão as apeladas, tendo em vista que não demonstrados os elementos a caracterizar a conduta descrita no artigo 80 do CPC/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades. 7.Referente aos honorários advocatícios, estes foram adequadamente fixados não merecendo majoração ou redução. 8.No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC/2015, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. 9.Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 10. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; AP 0516013-97.2016.8.05.0080; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 16/04/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 527)

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