Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE FORMA SIMPLES. 1. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do Enunciado N. 596 da Súmula do STF. No caso em exame, devem ser mantidas as taxas de juros contratadas pelas partes, porquanto inexiste abusividade nos juros cobrados que justifique a revisão postulada. 2. É possível a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, cuja constitucionalidade do art. 5º foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, RE 592377, julgado em 04/02/2015, e desde que expressamente pactuada no contrato. A contratação expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros. 3. Autorizada a cobrança de permanência, desde que atenda às diretrizes traçadas pelas Súmulas nºs 30 e 472 do STJ. 4. No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ. 5. A cobrança da denominada tarifa de cadastro é admitida mesmo após a publicação da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, tendo em vista que está expressamente tipificada em ato normativo padronizador de autoridade monetária. 6. Não é cabível a repetição do indébito em dobro quando não demonstrada a má-fé do credor. VV. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE Reg ISTRO DE CONTRATO. LICITUDE. A cobrança de tarifa de registro de contrato é lícita, sendo possível o reconhecimento de sua abusividade apenas na hipótese em que demonstrada a ausência de efetivo serviço prestado ou de desproporcionalidade do valor cobrado. (TJMG; APCV 3168098-65.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 16/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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