APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MINORADA A TAXA CONTRATADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIAM ABUSIVOS E DESTOANTES FRENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESACERTO DO A QUO. VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO, 2,08% A.M., EM VALOR CONDIZENTE A MÉDIA DE MERCADO, 2,10 A.M. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. REGRESSÃO AO VALOR ACORDADO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES STJ. DESPESAS PROCESSUAIS REVERTIDAS AO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme delineado pela melhor jurisprudência, aos contratos bancários deverá ser observada, para o estabelecimento da taxa de juros remuneratórios, a média praticada, ao período, pelo mercado financeiro, precisada pelo Banco Central do Brasil. BACEN, todavia, a observância deste índice não vincula a instituição contratada a pactuar seus serviços/produtos sob a exata cifra alcançada, mas, como depreendido da própria acepção da palavra, em percentual que não destoe, não demonstrese desarrazoado, ante aquela normalidade. 2. Destarte, verificando que no contrato firmado entre os litigantes (fls. 63/76) a taxa de juros remuneratórios firmados fora de 2,08 a.m. E 28,02 a.a., quando a taxa média de mercado publicizada pelo BACEN ao mesmo período, maio/2011, fora de 2,10 a.m. E 28,33 a.a., não afiguro abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como prelecionado pelo art. 51, §1º, CDC, devendo ser mantido o percentual originariamente estatuído entre as partes, prezando-se, assim, pelo pacta sunt servanda. 3. Doutra banda, havendo se dado, a este momento, a completa reversão do desenlace processual, resultando no total insucesso do Recorrido frente a sua pretensão, coaduno, também, com pedido final requerido pelo Apelante, revertendo o ônus do custeio das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, a integralidade ao Apelado. (TJBA; AP 0546691-41.2016.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 530)