Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o binômio necessidade/possibilidade foi respeitado ao ser julgada improcedente a ação revisional de alimentos. 2. Com efeito, a obrigação alimentar possui o caráter da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Com o esclarecimento que lhe é peculiar, expõe sobre o tema a profa. Maria helena diniz:o dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando, e no dever legal de assistência em relação ao cônjuge (RT, 746:150) ou companheiro necessitado. (in diniz, Maria helena. Código Civil anotado. 15ª ED. Rev e atual. - são paulo: Saraiva, 2010, pág, 1202.). 3. Deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após a verificação das necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando a exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. No caso em exame, o alimentante, autor na presente ação revisional, pugna pela diminuição do valor estipulado a título de pensão alimentícia devido às suas filhas para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme alegado pelo apelante. 5. Salienta-se que o apelante não acostou aos fólios documentos que corroborassem a sua tese, bem como não comprovou a capacidade financeira da parte alimentada, portanto, depreende-se que o recurso não merece acolhimento. Assim, resta evidente que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar mudança ou alteração de sua condição financeira, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. 6. Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, por ter sido prolatada de forma escorreita pelo juízo monocrático, eis que não comprovou a sua incapacidade econômica de adimplir a pensão alimentícia anteriormente acordada entre as partes e posteriormente homologada em juízo. A irresignação genérica do recorrente, ao aduzir de forma sucinta que a sua impossibilidade econômica estaria demonstrada pelo fato de suas filhas receberem o benefício bolsa família não tem o condão de demonstrar a alteração da sua capacidade econômica. Assim, observa-se que não houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, afigurando-se necessária a mantença da decisão vergastada. 7. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; APL 0005110-36.2014.8.06.0134; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/01/2019; DJCE 30/01/2019; Pág. 69)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp