Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE AGIR DO AUTOR. DESACOLHER. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. TARIFA DE CADASTRO E DE GRAVAME ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, CPC/15. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem status de Lei Complementar, sendo aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ e, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. É legal a cobrança da tarifa relaciona ao custo com cadastro, se prevista no contrato e livremente pactuada e se não causa desequilíbrio contratual. É válida a incidência da tarifa de inclusão de gravame eletrônico, em contratos pactuados em período anterior a 25/02/2011, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP 1.639.320/SP. Em contratos posteriores a 30/04/2008, revela-se abusiva a previsão, bem como a cobrança das tarifas relacionadas ao custo com serviços de terceiros, em especial quando não há demonstração efetiva da prestação do serviço. Segundo o §2º do art. 85 do CPC/15, os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, exceto quando este for muito baixo ou, ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. (TJMG; APCV 3640292-61.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 25/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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