Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, INALTERADA. VERBA ALIMENTAR MANTIDA NOS MOLDES FIXADOS ANTERIORMENTE (HUM SALÁRIO MÍNIMO, MENSALMENTE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da alteração dos pressupostos, tais como necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, apto a ensejar a redução dos alimentos fornecidos pelo genitor ao filho. 2. A ação revisional de alimentos se encontra prevista no artigo 15, da Lei nº 5.478/68 (Lei de alimentos) e no artigo 1.699, do Código Civil, pode ser ajuizada a qualquer tempo e é cabível quando há alteração do binômio necessidade/possibilidade. 3. Extrai-se do exame dos fólios que os alimentos, cuja minoração foi requerida, resulta do acordo entabulado pelas partes, datado de 16 de dezembro de 2014 (fls. 109-110), devidamente homologado pelo juízo a quo. Para fundamentar o pedido de redução da verba alimentar, o alimentante argumentou que, na época da fixação exercia a atividade de empresário no ramo de transporte escolar e, atualmente, exerce a atividade de mero motorista do referido transporte; alega que é impedido de exercer o direito de visitação; que os avós maternos do infante possui boas condições financeiras e podem lhe prover o sustento e, no final do processo, diz que constituiu nova família. 4. Impende consignar que eventual dificuldade ou impedimento do direito de visitas não constitui justificativa para o inadimplemento ou proposição do pedido de revisão de alimentos, devendo o genitor, caso pretenda regulamentar a visitação ao filho, ajuizar a ação competente "regulamentação de visitas. "5. No tocante, a alegação de constituição de nova família e concepção de prole, parte-se do pressuposto de que o alimentante tenha se planejado, inclusive, financeiramente, para conceber mais um filho, não podendo, a prole do relacionamento anterior ser prejudicada em virtude das escolhas pessoais do pai, posto que as suas necessidades não diminuem por essa razão, ao contrário, a concepção de novo filho demonstra melhores condições do genitor de prestar alimentos, posto que só tem filhos quem possui condições de prover as suas subsistências. 6. Ademais, a alegação de constituição de nova família por si só não representa alteração nas possibilidades do genitor, aptas a ensejar a redução dos alimentos devidos a prole anterior. Destaque-se que é requisito essencial para a redução, majoração ou exoneração de pensão alimentícia, a comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, ou do beneficiário, capaz de alterar as condições do binômio da necessidade/possibilidade, existentes quando do momento da fixação do encargo. 7. Sobre a alegação do alimentante de que os avós maternos do infante possui boas condições e pode prover a sua subsistência, importa consignar que incumbe aos pais/genitores, o dever de assistir, criar e educar os filhos até a maioridade civil ou a emancipação (art. 5º e 1.630 do Código Civil) e não aos avós. Portanto, o fato dos avós maternos deterem boas condições financeiras não desobriga os pais de sustentar os seus próprios filhos. 8. Quanto a alegação de alteração do exercício da atividade profissional (empresário do ramo de transporte escolar) para motorista de transporte escolar, extrai-se do exame do caderno processual virtual que o acordo de alimentos em 01 (hum) salário mínimo, foi firmado pelas partes em 16 dezembro de 2014 (fls. 109-110) e, de acordo com a cópia da carteira de trabalho do recorrido/alimentante, juntada aos autos à fl. 33, o mesmo já exercia a atividade de motorista, constando como data de sua admissão junto a empregadora luciana tomaz de vasconcelos, o dia 14 de janeiro de 2014. Ou seja, um ano antes da celebração da avença, pelo que se conclui que a mencionada mudança de condição de empresário para empregado não se sustenta e, assim, verificado que na data do acordo, o alimentante já exibia a profissão de motorista, decorre a inexistência de alteração da sua capacidade financeira, razão pela qual não procede o pedido de redução dos alimentos requestados, com base em suposta alteração da sua atividade laborativa. 9. Portanto, a redução de alimentos pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados e o alimentante não se incumbiu de produzir tal prova, ou seja, o autor/recorrido não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no termos do artigo 373, I, do código de processo civil, merecendo reparo a sentença recorrida que, sem provas da alteração da capacidade financeira do alimentante reduziu os alimentos de um salário mínimo para 80% (oitenta por cento) do salário auferido pelo recorrido, impondo-se, por via de consequência, o restabelecimento da verba alimentar anteriormente fixada em 01 (hum) salário mínimo. 10. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do recorrido gozar dos benefícios da justiça gratuita. .11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0845698-63.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/01/2019; Pág. 66)

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