Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VIABILIDADE. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA ALTERADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser revistos, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar em desvantagem exagerada o contratante (art. 51, § 1º, da Lei nº 8.078/1990). 2. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. Possível a capitalização de juros nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001. Reformada a sentença. 4. A comissão de permanência, por sua vez, pode ser cobrada, desde que não seja cumulada com juros ou encargos moratórios, nos termos das Súmulas nºs 30 e 296 do STJ. Ante a ausência de documentos suficientes para apurar a legalidade da referida cobrança, fica mantida a sentença que determinou a sua exclusão. 5. Consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que destoem da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. A sentença fixou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, devendo ser alterada com vistas a aplicação das taxas de juros remuneratórios medida pelo BACEN, considerando a média de mercado no mês de dezembro de 2009, para empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0555341-77.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; Julg. 16/04/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 622)

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