APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, DESPROVIDO. Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente a questão não constante na decisão vergastada, devendo, quanto a este ponto, não ser conhecida a apelação. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Súmula nº 382. STJ). Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, é de se reconhecer a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenar os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. (TJPB; APL 0118925-55.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Subst. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 12/04/2019; Pág. 7)