Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. PERCENTUAL EXORBITANTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. READEQUAÇÃO DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A ausência de produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário objeto da ação revisional. II. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. III. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. lV. Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. V. Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. VI. Afigura-se abusiva e extremamente onerosa a cláusula contratual dispondo sobre a cobrança de juros moratórios no percentual de 0,49% ao dia, prática que deve ser coibida com base no art. 51, incisos IV, X e XII, e § 1º, III, do CDC, de forma a dar equilíbrio à relação contratual. VII. Em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, aquela Corte Superior considerou abusiva a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de serviços oferecidos por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e válida a disposição contratual que autoriza o ressarcimento de despesa com o registro do contrato à instituição financeira credora, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. VIII. No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil de 2002, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente. Quando as cobranças decorrerem de ajustamento entre as partes e posteriormente forem tidas como indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor. IX. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG; APCV 3781401-63.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp