Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA EFETUAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR. INÉRCIA CERTIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença integralmente confirmada. Percebe-se que a controvérsia recursal recai sobre a insurgência do apelante contra o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que o juízo a quo não poderia condicionar o prosseguimento da ação revisional à comprovação da quitação das parcelas vencidas e sim à consignação dos valores incontroversos, possibilitando o cumprimento dos §§2º e 3º, do art. 330, CPC. No caso concreto, verifica-se que o autor, apesar de regularmente intimado para emendar à inicial (fls. 43/46), deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (fl. 47), não requerendo a reconsideração da interlocutória e/ou a dilação de prazo para obter o contrato, nem comunicando a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, atraindo, com isso, a preclusão do direito de questionar a ordem saneadora em sede apelatória. Logo, que a sentença hostilizada não importou, como alega o apelante, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que foi garantido o acesso à justiça e entregue a prestação jurisdicional, contudo o resultado pretendido pelo autor não foi alcançado em virtude da sua inércia e inobservância das regras processuais relacionadas à natureza de sua demanda, apesar de oportunizada a regularização da sua petição inicial, com indicação precisa da complementação/emenda exigida, pelo que foram atendidas as regras previstas nos arts. 6º, 9º e 321, do código de processo civil. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0130641-41.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 24/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 64)

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