Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. ABALROAMENTO COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM TRAJETÓRIA RETILÍNEA. INCAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA E PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL E DO RESSARCIMENTO IMATERIAL. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLÁUSULA CLARA. VALIDADE. SÚMULA Nº 402, DO STJ. APLICAÇÃO. Extrai-se do art. 34, do Código de Trânsito Brasileiro, que o motorista que pretenda realizar manobra, que importe em interceptar a trajetória de outros veículos, deverá se certificar que, na execução daquela, não colocará em perigo os demais usuários que já transitem pela via. Demonstrado que o acidente gerou incapacidade parcial da vítima para o exercício de atividade laboral, o pedido de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal, deve ser acolhido. Configuram as lesões físicas sofridas pela vítima de acidente automobilístico, além do abalo psíquico inerente ao evento e das consequências suportadas pelo Autor, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório. A reparação extrapatrimonial deve ser arbitrada de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em valor condizente com os parâmetros jurisprudenciais. O dano estético se relaciona às consequências físicas do acidente e à dor suportada pela vítima, oriunda da deformidade irreversível da sua aparência, cuja exposição pública gera reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. Em Contrato de Seguro, é admitida a exclusão de cobertura, desde que redigida de forma objetiva e clara, como exige o Código de Defesa do Consumidor. A existência de previsão contratual expressa, que atende aos requisitos legais, enseja a aplicação do enten dimento contido no Enunciado de Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona a responsabilidade da Seguradora pela indenização por danos morais e estéticos embasada na cobertura para danos pessoais. (TJMG; APCV 2932810-51.2009.8.13.0313; Ipatinga; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 04/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

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