APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu. II. Nos termos dos artigos 15 do Decreto-Lei nº 58/1937 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória encontra espaço quando demonstrado o negócio jurídico firmado pelas partes e a quitação das obrigações assumidas pelo comprador. III. O autor juntou o contrato de compromisso de compra referente ao imóvel objeto da demanda. Relativamente à quitação do preço, apesar de não acostado o respectivo recibo, é certo estar prescrita eventual pretensão de cobrança dos valores atinentes ao negócio jurídico existente, o que, aliado à inexistência de cláusula de arrependimento no instrumento contratual, dispensa a prova do adimplemento. (TJMS; AC 0027068-92.2012.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 21/02/2019; Pág. 115)