Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SAÚDE. DIREITO DE MEAÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos dos embargos de terceiro, reconhecendo o direito de meação da esposa do executado e determinando o parcial desbloqueio dos valores apreendidos através do sistema Bacenjud. 2. A natureza da conta corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, tendo os correntistas o direito de dispor do total do saldo depositado, sem que isso implique ofensa ao patrimônio individual. Nessa perspectiva, é a ausência de exclusividade da disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também possam ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta (STJ, 1ª Turma, REsp. 1.734.930/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 12.2.2019). 3. Na hipótese, a apelada não demonstrou que a conta conjunta era movimentada apenas por ela, nem que os recursos ali encontrados, com exceção do crédito decorrente de sua aposentadoria, eram de sua exclusiva propriedade. 4. Não há que se falar, no caso, em reserva de meação, uma vez que a apelada é casada com o executado em comunhão total de bens, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.667 do CC/2002, que estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. 5. A totalidade do saldo encontrado na conta conjunta deve ser bloqueado para garantir a satisfação do crédito exequendo, com exceção do montante advindo dos proventos do plano de aposentadoria da apelada, uma vez que tal verba, diante do seu caráter alimentar, é impenhorável, à luz do art. 833, IV, do CPC/2015. 6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em favor do apelante, no percentual de 10% sobre a metade do valor atualizado da causa (R$ 81.578,12), na forma do art. 85, § 4º, III do CPC/2015, bem como o provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelado é beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0194475-88.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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