Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL CONTROLE. XOLAIR. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NÃO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS JÁ INCORPORADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente que o Poder Público concedesse medicamento não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de asma grave de difícil controle. 2. A saúde é um direito social fundamental, mas deve ser regulamentada para que alcance de maneira justa e isonômica a coletividade. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, modificada pela 12.401/11, dispõe, em seu art. 19-M, que a assistência terapêutica do SUS consiste na dispensação de medicamentos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença. Assim, suscita-se a concepção de que a integralidade do SUS é, na verdade, restrita, regulada para que o preceito da universalidade de fato se concretize. 3. O medicamente prescrito ao apelante, Xolair, não consta nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas elaborados para o tratamento da referida doença, porquanto a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS tenha decidido pela sua não incorporação, haja vista o entendimento de que ainda restam incertezas quanto à sua eficácia. Contudo, outras alternativas de medicamentos são dispensadas pelo SUS, não sobejando nos autos comprovação de que elas sejam ineficazes, conforme preconizado pelo Enunciado nº 16 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 4. De fato, a apelada deixou de comprovar a imprescindibilidade do medicamento, pois não colacionou evidências científicas que indiquem a preferência do tratamento eleito com vantagem terapêutica em relação ao disponibilizado pelo SUS. Assim, considerando-se entendimento jurisprudencial (TRF4, 4ª Turma Especializada, AC 5001648-87.2015.4.04.7005, Rel. Des. LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, DJe 12.04.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC0138800-48.2014.4.02.5101, Rel. Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21.3.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, RN nº 0061057-35.2016.4.02.5151, Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.4.2018) e o Enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que a tecnologia não incorporada deve ser preterida em relação à já padronizada pela CONITEC. 5. Não se aplicam os requisitos estabelecidos pelo REsp 1.657.156 para a concessão de medicamento não padronizado no SUS pelo Poder Público, haja vista a distribuição do presente feito em tempo anterior ao julgamento do aludido Recurso Especial, conforme modulação de efeitos (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 6. Ônus de sucumbência acrescidos em 1% a título de honorários recursais, calculados sobre o valor atualizado da causa (R$ 52.634,40), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não se apresentam, concomitantemente, os requisitos elencados na jurisprudência: STJ, 2ª Seção, AgInt EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. 7. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0134418-75.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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