APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SEFAZ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE SUPERIOR A 90 DIAS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o comando normativo, se o servidor estiver acometido de doenças mais graves, perceberá o pdf em sua totalidade, independentemente do tempo de afastamento. No entanto, se a moléstia não se enquadrar nas citadas hipóteses legais, o recebimento integral da gratificação, no período posterior aos 90 dias, dependerá de apreciação da gestão, que decidirá no âmbito de seu poder discricionário. 2. Há nos autos declaração expressa da própria recorrente demonstrando sua ciência e consciência de que o deferimento do pagamento integral da gratificação estaria sujeita à discricionariedade administrativa. 3. Não se pode obrigar a administração a pagar valores quando a legislação faculta o adimplemento ao atendimento dos critérios da conveniência e oportunidade, notadamente quando não se identifica, no caso concreto, resquícios de arbitrariedade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; APL 0220044-60.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 80)