Jurisprudência - TJPA

APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECUSA DA OUTORGA DA ESCRITURA. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL NOS MOLDES DOS ARTS. 1.418 DO CC E 15 E 18 DO DECRETO LEI Nº 58/37. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. O promissário comprador, comprovando o pagamento integral do preço acordado no contrato, tem o direito de exigir a outorga da escritura de compra e venda do imóvel e, havendo recusa do promitente vendedor, pode aquele propor Ação de Adjudicação, visando ao cumprimento da obrigação, consoante exegese dos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37 e art. 1.418 do Código Civil. 3. No caso, restando devidamente comprovado que ocorreu por parte do autor o adimplemento da obrigação contratual, incumbe se impor ao demandado a transferência da propriedade. 4. No que concerne aos honorários advocatícios, fica ratificada a condenação da parte ré a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, haja vista que, a verba honorária deve remunerar com dignidade o labor do profissional do direito, do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3º e 4. º do art. 20 do CPC/73, devendo a parte vencida arcar com o ônus da condenação. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA; APL 0000016-02.1999.8.14.0040; Ac. 195185; Parauapebas; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 30/08/2018; DJPA 31/08/2018; Pág. 516)

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