Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. Sentença que indeferiu a Inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há pacto constitutivo (emissão de vontade transferindo a propriedade) da alienação fiduciária e que, no caso de veículo, prova-se, também e especialmente, haver-se constituído a alienação fiduciária através do registro do contrato na repartição competente para o licenciamento. Preliminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação não acolhida, posto que, em consonância ao quanto disposto no inciso III, §1º, art. 1.012, do CPC, a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Mérito. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes do STJ. A anotação do contrato garantido por alienação fiduciária objetiva a prevenção de terceiros de boa-fé, não sendo pressuposto para manejo da ação de busca e apreensão, eis que, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, exige apenas que se comprove a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciário. A inicial petição foi instruída com o contrato que consubstancia a relação jurídica entre as partes (fls. 15/16), extrato do débito almejado pelo autor (fl. 05) e cópia da notificação remetida para fim de comprovação da mora, com instrumento de protesto do Título (fls. 19/21), sendo esta requisito legal à proposição do feito, nos termos do artigo 3º, caput, do DL911/69. Não há, outrossim, exigência legal na ação de busca e apreensão, de instrução da exordial com o "certificado do Detran de registro" do bem; ao menos não a ensejar a inépcia da inicial petição como prolatado pelo juízo a quo. Dessa forma, logra êxito o banco autor ao arguir a aptidão da petição inicial, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular processamento da demanda. Sentença anulada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso. Apelação provida. (TJBA; AP 0501981-53.2017.8.05.0274; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 475)

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