Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. CABIMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS EM PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §14º DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA COBRANÇA À APELANTE EM FACE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inobstante os argumentos esposados pela recorrente, no que diz respeito à cobrança de taxa de evolução de obra, estes padecem de respaldo legal, tendo em vista que a referida taxa é uma tarifa paga pelo promitente comprador no decorrer do prazo estabelecido para a construção do imóvel, o que não é o caso dos autos, visto que a aquisição do bem imóvel pela parte recorrente efetivou-se após a conclusão da edificação. 2. Referente às taxas condominiais, o colendo STJ, no RESP 489.647, esposou o entendimento de que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 3.Tendo sido demonstrado pela parte autora/ apelante o fato constitutivo de seu direito, ao comprovar que as taxas condominiais relativas à unidade imobiliária em epígrafe venceram em data anterior à imissão de seus adquirentes na posse daquele imóvel, impõe-se a reforma do decisum neste tópico, para condenar a Construtora/incorporadora na devolução dos valores pagos, conforme disposto no art. 1.336, inc. I do CC. Na forma simples, em face da inexistente liberada má-fé na conduta praticada pela apelada/ré. 4.Não restou comprovado o dano moral, vez que este não é presumido, por inexistir qualquer ato restritivo de crédito. Não cabe indenização por dano moral, quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano. 5.Considerando que a autora/apelante foi parcialmente sucumbente, com fulcro no art. 85,§14º do CPC/2015, fixa-se os honorários advocatícios para cada uma das partes em 10% sobre o valor da condenação atualizado da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita ostentada pela autora. 6.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA; AP 0538495-48.2017.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 16/04/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 523)

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