Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DE DELEGACIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVÓS DA VÍTIMA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, §6º). INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS PRESOS. CF/88 ART. 5º, XLIX. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. FALHA DE VIGILÂNCIA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS INCIDENTES NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PEDIDO E O VALOR RECEBIDO NA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 326 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo homicídio de detento no interior de delegacia sob sua responsabilidade, tendo o ente estadual sido condenado a indenizar os avós da vítima em danos morais no valor de r$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Configura-se a legitimidade ativa dos avós da vítima, encontrando-se firmado o entendimento de que a reparação quanto à morte de um parente por responsabilidade de outrem decorre de um dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família, uma vez que o sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, atingindo cada um dos membros em diferentes gradações. 3. Os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente. Não se trata, portanto, de demanda de direito sucessório propriamente dito, sendo desnecessária a obediência a certa ordem de sucessão de herdeiros. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4. Dos documentos dos autos restou evidenciada a morte violenta do detento de 19 anos, ocorrida em pleno meio-dia no interior da cela da delegacia metropolitana de caucaia, tendo sofrido politraumatismo crânio-encefálico, cervical, torácico e abdominal decorrente de espancamento. 5. Aplicável a responsabilidade objetiva do estado, com maior amparo no art. 5º, inciso xlix, da CF/88, que assegura o respeito à integridade física e moral dos presos, devendo zelar pela higidez física, psíquica e pela preservação dos direitos fundamentais destes. 6. In casu se verifica a negligência da administração em não vigiar e proteger eficientemente os detentos, restando clara a omissão do Estado do Ceará em seu dever de prevenção, cuidado e vigilância que culminou na morte do detento sob sua responsabilidade. 7. A indenização fixada em r$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo juízo a quo mostra-se adequada a compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela perda do ente familiar, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderada, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes, não se justificando sua minoração. Tal valor deve sofrer a incidência de correção monetária pelo ipca-e a partir da data do arbitramento; e de juros moratórios sob o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - f da Lei nº 9.494/1997, a partir do evento danoso, conforme as Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. 8. O pedido principal de indenização por danos morais, ou seja, o bem da vida pretendido foi julgado procedente, de modo que o arbitramento do quantum indenizatório em valor inferior ao pedido na inicial não configura derrota processual a ensejar honorários à parte contrária. "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. " Súmula nº 326 do STJ. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; APL 0184776-37.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 03/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 74)

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