Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS DE NACIONALIDADE. PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS. REQUERENTE NASCIDA NO ESTRANGEIRO ADOTADA POR PAIS BRASILEIROS. REQUERIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO DE IUS SANGUINIS DE ACORDO COM OS VALORES CONSTITUCIONAIS. I. Trata-se de avaliar pedido de reconhecimento de nacionalidade originária, nos termos do art. 12, inciso I, alínea ¿c¿, da Constituição da República a filha adotiva de brasileiros natos, nascida no Chile. II. Exige-se daquele que nasceu no estrangeiro pretende a nacionalidade originária os seguintes requisitos: 1) ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira; 2) registro em repartição brasileira competente; 3) residência definitiva no Brasil; e 4) expressa opção pela nacionalidade brasileira, após atingimento da maioridade. III. Quanto ao requisito de filiação de pais ou mãe brasileiros, não se pode considerar uma interpretação desprendida dos valores constitucionais, que impedem, de modo expresso, a distinção de direitos entre filhos adotivos e biológicos, conforme expressamente consignado no artigo 227, §6º, da Constituição Federal. lV. Destaque-se a filiação biológica não figura como requisito da nacionalidade originária, de maneira que a restrição de interpretação do ius sanguinis representa discriminação contrária aos preceitos da dignidade da pessoa humana e prevalência dos direitos humanos. V. Além disso, tendo em vista tais valores, configuraria manifesto contrassenso admitir que o filho de estrangeiros, pela mera circunstância de ter nascido no Brasil, possuir a qualidade de brasileiro nato, ainda que passe a residir em outra nação (art. 12, inciso I, alínea ¿a¿, da Constituição Federal) e, por outro vértice, negar tal nacionalidade ao filho de brasileiros, residente no país, apenas pelo fato de ter sido adotado. VI. Recurso provido. (TRF 2ª R.; AC 0006748-80.2017.4.02.5102; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Flávio Oliveira Lucas; Julg. 07/03/2018; DEJF 16/03/2018)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp