APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA E NECESSIDADE DO MENOR DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. O ministério público detém legitimidade ativa para propor ação em defesa de direitos individuais indisponíveis. A própria Carta Magna prevê, em seus artigos 127 e 129, II, ser função da instituição ministério público a defesa dos ?direitos individuais indisponíveis, bem como o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia?. 2. A solidariedade passiva dos entes da federação é fato pacífico na jurisprudência. O pretório Excelso, no julgamento do AG. Reg. No recurso extraordinário 818.572 com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento quanto à solidariedade dos entes públicos em relação as demandas judicializadas que versem sobre o Sistema Único de Saúde. 3. O direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. 4. O médico que acompanha o paciente é quem tem condições de receitar o fármaco mais adequado ao tratamento, devendo prevalecer sua prescrição em face de parecer ou afirmação genérica acerca da possibilidade de utilização de medicamento diverso disponível na rede pública. (TJPA; AC 0024416-95.2010.8.14.0301; Ac. 202754; Belém; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 15/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 586)